Provedor de Justiça sugere à Câmara de Lisboa e ICP que regulem proliferação excessiva de cabos nas fachadas dos edifícios
O Provedor
de Justiça, Alfredo José de Sousa, advertiu o ICP-ANACOM (Autoridade
Nacional de Comunicações) e a Câmara Municipal de Lisboa, sobre a
necessidade de pôr termo à crescente acumulação de cabos de telecomunicações nas fachadas fronteiras das edificações, alguns deles tornados obsoletos por novas tecnologias.
Esta
iniciativa do Provedor de Justiça surge na sequência de queixa
apresentada pela proprietária de um edifício dos princípios do século XX
– que o reabilitou por sua conta – e se depois de ter sido impedida de
remover os cabos cuja instalação afirma nunca ter consentido, e que
porventura fornecem o acesso em edifícios contíguos a múltiplas redes de
comunicações. À medida que novas instalações são executadas, ninguém
remove as precedentes, com grave prejuízo da estética urbana e com riscos para a segurança de pessoas e bens.
O
ICP-ANACOM, a pedido do Provedor de Justiça, promoveu uma ação de
fiscalização, tendo confirmado que sobre a mesma fachada tinham sido
afixadas sucessivas redes distintas (par de cobre, coaxiais e de
fibra ótica), entre 1987 e 2009, sem que das normas legais e
regulamentares aplicáveis às instalações anteriores à fibra ótica se
pudesse retirar o dever de os operadores responsáveis as removerem da
fachada dos edifícios.
O Provedor de Justiça
chamou a atenção do ICP-ANACOM para a necessidade de suprir o vazio
normativo que existe relativamente à conservação de cablagem anterior à
introdução da fibra ótica nas fachadas dos edifícios e de promover a
regulamentação do regime aplicável à adaptação dos edifícios construídos
à fibra ótica, conforme previsto no artigo 104.º, n.º 5, do Decreto-lei
n.º 123/2009, de 21 de maio (na redação do Decreto-lei n.º 258/2009, de
25 de setembro), o qual haveria de aplicar-se também à gestão das
infraestruturas existentes.
Por outro lado, foi
sugerido à Câmara Municipal de Lisboa, entidade que tem sob sua tutela
as atribuições sobre estética urbana, que promova a adoção de medidas
municipais a fim de, progressivamente, serem eliminadas das fachadas das
edificações todas as infraestruturas de telecomunicações que lesem a
paisagem urbana (na aplicação do artigo 89.º, n.º 1 do Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação e artigo 49.º do Regulamento
Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa).
http://www.provedor-jus.pt/?idc=32&idi=15229